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sábado, 30 de julho de 2011

CONHEÇA A LEGISLAÇÃO SOBRE O ACESSO DE CÃES-GUIAS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES

Renato Landim

O episódio envolvendo a deficiente visual Camila Alves, que na semana passada teve seu ingresso impedido na Biblioteca Nacional por estar acompanhada de seu cão-guia reascendeu à questão da falta de conhecimento da legislação específica para o tema. É mais do que importante a sociedade passar a ter noção e, sobretudo, discernir que o animal que faz esse tipo de trabalho é totalmente treinado para realização essa função, e não um cachorro como qualquer outro aos quais é vedada a entrada em vários estabelecimentos.

O debate vem à tona ainda mais que, antes do episódio na Biblioteca Nacional, a Camila Araújo Alves foi vitima de caso semelhante, dessa vez no restaurante Espelunca Chic, em Copacabana. Ao tentar entrar no local, junto de seu cão-guia, ela foi impedida pelo gerente. Camila ainda tentou argumentar informando sobre a lei federal de 2005, que garante a circulação desses animais em locais públicos e privados. Como não teve sucesso, ela recorreu a um policial militar, que também disse desconhecer a legislação, e assim, foi barrada.

Para fazer valer seus direitos de cidadã, Camila vai ingressar com uma ação na Justiça contra o restaurante. Diante do caso, o RIOCOMUNIDADE reproduz abaixo a íntegra da lei que aborda o assunto:

Decreto LEI Nº 11.126 - DE 27 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
§ 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de transporte interestadual e internacional com origem no território brasileiro.
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1o desta Lei.
Art. 4o Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação.
Art. 5o (VETADO)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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